Tassiana Lima

Leis LDBLei - LDB

Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

 

 

BASE LEGAL
 

Cabe ao Ministério da Educação um papel decisivo, explicitado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei n° 9.394/96) –, que por sua vez atribui a cada Município e, supletivamente, ao Estado e à União, a incumbência de “realizar programas de formação para todos os professores em exercício, utilizando para isso também os recursos da educação a distância” (Art. 87, § 3º, inciso III). Embora determine que a formação desses docentes se dê em nível superior, no caso das séries iniciais do Ensino Fundamental, a LDB admite como formação mínima para o magistério a oferecida em nível médio, na modalidade Normal, conforme estabelece o art. 62:

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.


Para esclarecer dúvidas a respeito da formação de professores, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação posicionou-se por meio do Parecer 03/2003 e da Resolução 01/2003, a favor dos direitos dos profissionais da educação com formação de nível médio, na modalidade Normal que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. O Parecer CNE/CEB 03/2003 esclarece que:


A redação do artigo 62 da LDBEN é clara e não deixa margem para dúvida. Aqueles que freqüentam um curso Normal, de nível médio, praticam um contrato válido com a instituição que o ministra. Atendidas as disposições legais pertinentes, a conclusão desse curso conduz a diploma que, por ser fruto de ato jurídico perfeito, gera direito. No caso, o direito gerado é a prerrogativa do exercício profissional, na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.


A Resolução CNE/CEB 01/2003 dispõe em seu artigo 1º que:

Os sistemas de ensino, de acordo com o quadro legal de referência, devem respeitar em todos os atos praticados os direitos adquiridos e as prerrogativas profissionais conferidas por credenciais válidas para o magistério na educação infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, de acordo com o disposto no art. 62 da Lei 9394/96.


Além disso, reforça em seu Art. 2º, que:

Os sistemas de ensino envidarão esforços para realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício. § 1º. Aos docentes da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental será oferecida formação em nível médio, na modalidade Normal até que todos os docentes do sistema possuam, no mínimo, essa credencial.


A Lei 9.424/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF –, permite que os investimentos voltados à formação inicial dos profissionais de magistério possam ser financiados com a parcela dos 40% dos recursos do Fundo.

Além da LDB e do FUNDEF, o PROFORMAÇÃO fundamenta-se:

A legitimidade dos diplomas advém de pareceres emitidos pelos Conselhos Estaduais de Educação das unidades federadas onde o PROFORMAÇÃO é desenvolvido.

 



Objetivos
 

Os objetivos do PROFORMAÇÃO são:

 

https://proformacao.proinfo.mec.gov.br/baselegal.asp

 

Pergunta: Que quer dizer LDB?

Resposta: É a sigla correspondente a Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional.

P: Essa lei foi assinada no final do ano passado. Não pegou de surpresa escolas e professores?

R: Claro que não. Embora a Lei 9394 tenha sido assinada em 20 de dezembro de 1996, ela já vinha se arrastando 
pelas mãos dos legisladores cerca de oito anos, antes de ser promulgada. Muitas escolas --   notadamente as do 
Município do Rio -- já vinham discutindo e se preparando para as mudanças.

P: Quer dizer que, afora os legisladores e algumas escolas, ninguém mais teve condições de saber o que 
vinha por aí?

R: Isso não é verdade. Durante os últimos anos, educadores debateram sobre o projeto de lei, nos principais órgãos 
de informação. O Município do Rio, através do programa de  TV Cidade e   Educação (Canal 7),   estabeleceu um 
forum de debates, em Fev 96, quando a legislação foi discutida amplamente.   As revistas   Presença Pedagógica  e 
Nova Escola, entre outras, também trataram do assunto.

P: Professores que lecionarem nas creches e nas classes de 1ª a 4ª   séries   agora  terão  de  ter o curso 
superior?

R: No futuro, esses professores terão de ser portadores de diploma  de 3º  Grau com licenciatura plena.  O 
MEC entende que os primeiros anos de formação escolar são importantes e decisivos:   não  podem ser colocados 
em mãos  sem  a necessária  experiência  e competência  conteudística e  pedagógica.   Segundo a LDB, em 2007, 
nenhum professor normalista com apenas o 2º Grau deverá estar no exercício dessa funçao.

P: Mexeram nos currículos escolares?

R: O MEC achou necessário. O que se vinha fazendo em termos de planejamento curricular era quase caótico. A 
grande educadora Guiomar Namo de mello costuma dizer que currículo não é uma árvore de Natal, na qual se 
penduram enfeites federais, estaduais e municipais. Não pode haver criação indiscriminada de matérias. A relevância 
pedagógica tem de ser considerada. Cada matéria incluída no currículo deve ser importante para a educação do aluno.

P: E o Ensino de 2ºGrau? vai mudar?

R: O MEC  está  para encaminhar ao  Conselho Nacional de Educação  uma proposta de reforma de  Ensino de  2º 
Grau.

P: O que levou o MEC a se decidir pela reforma do Ensino de 2ºGrau?

R: O MEC ficou decepcionado com o resultado das avaliações feitas nas escolas públicas pelo Sistema Nacional  de
Avaliação de Educação Básica (SAEB); por isso, quer alterar o currículo desse nível de ensino e intervir na  formação
 
de professores, que, segundo ele, estão sendo mal preparados pelas universidades.

P: É verdade que os diversos níveis de ensino receberam novas denominações?

R: Sim. É verdade.  O ensino agora está dividido,   primeiramente,   em   dois grandes   grupos: Educação   Básica e 
Educação Superior. A Educação Básica se subdivide em três grupos: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino 
Médio.  A Educação   Infantil   abrangerá   a creche  (1 a 3 anos de idade)   e   o Pré-Escolar  (4 a 6 anos). O Ensino Fundamental corresponde ao antigo 1º. Grau, e o Ensino Médio é o antigo 2º. Grau.

P: Por que Educação Infantil e não Ensino Infantil?

R: O MEC  pode  ter  considerado  que  o  trato  com  a  criança  nessa  faixa etária não se traduz em transmissão de conteúdos, mas deve visar o desenvolvimento da criatividade, à formação de hábitos salutares e outros quesitos 
necessários ao crescimento sócio-cultural da criança.

P: Se, nesse nível, não pode haver nem aprovação nem reprovação, então não se deve realizar aquela 
festinha tradicional de formatura?

R: Na minha opinião, as cerimônias de formatura para essas criancinhas não devem se traduzir numa imitação da 
formatura própria de níveis mais adiantados. Devem simbolizar uma homenagem justa aos esforços das crianças em
responder aos estímulos educacionais. Não podem significar resultado de competitividade. Não importa os padrões
 
de desempenho estabelecidos pela unidade escolar: todos os esforços devem ser reconhecidos. Se houver a festinha,
nenhuma criança deverá ser deixada de fora, sob o risco de ser exposta a uma experiência traumática.

P: De acordo com a LDB, qual a função da Escola com relação aos ensinos Fundamental e Médio?

R: Em linhas gerais, a escola deve ensinar a ler, escrever, contar e conhecer os meios físico e político-social; preparar 
para o trabalho, para a cidadania, para o prosseguimento dos estudos. A escola deve, principalmente, ensinar o aluno 
a aprender.

P: A LDB prevê alguma alteração no processo de recuperação dos alunos?

R: Prevê sim. Agora a recuperação é um processo que deve ser coerente com o significado de avaliação contínua. A 
LDB quer que ela seja realizada, de preferência, paralela ao ano letivo. A Escola disciplinará esse processo no seu
regimento interno.

P: O aluno continua indo à recuperação por frequência insuficiente?

R: O regime é presencial, 
isto é, o aluno tem de frequentar pelo menos 75% das aulas dadas. O MEC entende que, sem essa frequência, não 
pode haver aprendizagem real. Com frequência abaixo desse percentual, não importa as razões das faltas, o aluno 
não poderá ser promovido.

P: E se a Escola não tiver professores disponíveis e suficientes para dar aulas de recuperação paralela?

R: Os diversos sistemas de ensino deverão se aparelhar para essa eventualidade. A LDB, todavia, não fala em aulas 
de recuperação, mas estudos de recuperação. O professor pode planejar atividades de estudo para que seus alunos 
as executem. No decorrer do ano, esses alunos serão reavaliados.  Tudo isso será assunto de regimento i nterno da 
Escola, que deverá ser modificado para agasalhar essa e outras mudanças.

P: O Ensino Religioso é obrigatório?

R: A Escola Pública é obrigada a oferecer o ensino religioso. As diversas denominações religiosas poderão se unir 
na elaboração de um programa de ensino religioso, ou planejar em separado. Duas coisas ficam bem claras na Lei: 
a frequência às aulas de religião será facultativa.

P: O que diz a LDB sobre a avaliação?

R: No Conselho de Promoção, o mais importante é o desempenho global do aluno, isto é, tudo o que ele fez e foi 
durante todo o ano. Segundo a Lei, o resultado de uma prova no final do ano não modifica o conceito construído 
no decorrer do ano, pois é apenas um elemento quantitativo. Portanto,   um aluno não será julgado  apenas   pelos
resultados das provas finais. Isso, porém, não é uma novidade na Educação. Já em l980, o Parecer 110 estipulava
 
que, no Estado, deveria haver uma mudança na avaliação: a qualidade deveria predominar sobre  a quantidade.

P: No processo ensino/aprendizagem, qual a diferença entre qualidade e quantidade?

R: A quantidade tem a ver principalmente com o total de questões certas   em cada prova   e com  o somatório das 
médias ou totalização de pontos. Já a qualidade, não-mensurável embora observável, tem a ver com a complexidade 
dos comportamentos adquiridos pelo aluno. Explicando melhor: para a Lei, mais importante que a quantidade de 
informações absorvidas é   o uso que aluno   faz   dessas informações,   é a capacidade de criar,   é a capacidade 
de questionar o que lhe é apresentado hoje, na Escola, e amanhã, na vida.

P: Que quer dizer PCN?

R: É sigla para Parâmetros Curriculares Nacionais. Os parâmetros são propostas do MEC ao Conselho Nacional de 
Educação, a respeito de currículos a serem adotados. Os parâmetros refletem o que o MEC julga necessário para
 
melhorar o desempenho do professor. Estabelecem metas para os docentes. O CNE pode transformar tais parâmetros 
em DCN, com força impositiva, isto é, as escolas terão que cumpri-los.

P: Que quer dizer DCN?

É a sigla para Diretrizes Curriculares Nacionais. São normas nacionais que vão orientar a elaboração dos currículos 
escolares em todo o Território Nacional.

P: Afinal, o que o MEC quer mudar no ensino? O que ele está propondo ao Conselho Nacional de Educação?

R: O que o MEC pensa e propõe afeta principalmente o Ensino Fundamental.   Ele quer que todos os conteúdos de 1ª 
a 4ª séries estejam de acordo  com as  experiências do dia-a-dia   da criança.   Condena  as  cartilhas tradicionais e
aconselha as obras que tratam da realidade conhecida pela criança.

P: Agora a criança da escola pública vai ter direito a Creche e a Pré-Escola?

R: Esse direito não foi a nova LDB que trouxe no seu texto. O direito já existia.    É só olhar a Constituição de 1988.

P: Então só está faltando criar esses níveis de ensino nas escolas?

R: Não basta implantar a Educação Infantil. As autoridades têm de garantir, nesses níveis, uma qualidade de educação 
que não existe nem nos outros níveis já implantados. A Escola deve entender que a creche não é um espaço onde se
deixam as crianças para que as mãe possam trabalhar. A creche deve ser o espaço onde a criança inicia sua educação.

Pergunta: Que quer dizer LDB

https://www.oocities.org/athens/delphi/8488/cartilha3.html